RECURSO – Documento:7009662 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0003781-64.2013.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO C. P. ajuizou “AÇÃO DE COBRANÇA” em face de Consórcio Blokos-Araguaia-Emparsanco perante a 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, a qual julgou procedentes as pretensões aduzidas na exordial. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Rafael Bruning (evento 220, SENT1): 1. RELATÓRIO (art. 489, I, CPC) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por C. P. contra CONSÓRCIO BLOKOS-ARAGUAIA-EMPARSANCO.
(TJSC; Processo nº 0003781-64.2013.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7009662 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0003781-64.2013.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
RELATÓRIO
C. P. ajuizou “AÇÃO DE COBRANÇA” em face de Consórcio Blokos-Araguaia-Emparsanco perante a 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, a qual julgou procedentes as pretensões aduzidas na exordial.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Rafael Bruning (evento 220, SENT1):
1. RELATÓRIO (art. 489, I, CPC)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por C. P. contra CONSÓRCIO BLOKOS-ARAGUAIA-EMPARSANCO.
Relata a parte autora que firmou com o réu contrato verbal de prestação de serviços de assessoria e acompanhamento de medições e faturas junto ao DNIT/SC para as obras no trecho sul, na BR 101 em Santa Catarina, sendo o autor o prestador dos serviços. Alega que os serviços foram prestados e emitidas as notas fiscais, contudo, o réu se encontra inadimplente quanto ao valor de R$ 23.523,34 (vinte e três mil quinhentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), mesmo após a cobrança extrajudicial (86.2). Juntou procuração e documentos (evento 86, docs. 7/47).
Pugna, ao final, pela procedência do pedido de condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 23.523,34 (vinte e três mil quinhentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos).
Determinada a citação (86.50).
Citado (86.52), o réu apresenta Contestação e documentos (evento 86, docs.53/83), alegando preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, discorreu acerca da inexistência de prestação de serviços. Disse que não há comprovação de aceite da empresa requerida nas notas fiscais e que os documentos foram produzidos unilateralmente. Menciona que foram identificadas divergências entre os valores cobrados através de auditoria interna, razão pela qual tentou por diversas vezes negociar com o autor o abatimento nos valores, contudo, não houve êxito. Alega que os valores das notas fiscais estão dissociados dos valores devidos pelo réu e que o autor não apresentou notas fiscais acompanhadas das duplicadas mercantis. Fundamenta acerca da ilegalidade da cobrança. Pugna, ao final, pela improcedência do pedido.
Houve réplica e documentos (evento 86, docs.88/138).
O réu deixou de se manifestar acerca dos documentos (86.142).
Sobreveio sentença, julgando extinto o processo, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC/73 (evento 86, sentença 145/146).
O autor interpôs recurso de apelação (evento 86, docs. 151/160). Houve contrarrazões (evento 86, docs.172/175).
Sobreveio acórdão, dando provimento à apelação para cassar a sentença (evento 86, acórdão 185/189).
Retornados os autos da segunda instância, sobreveio decisão de sanamento do processo. A análise da preliminar de inépcia da inicial foi postergada para o mérito da demanda. Fixados os pontos controvertidos. Por fim, intimadas as partes para especificação de demais provas (evento 86, decisão 194/195).
O autor requereu a produção de prova documental, já carreada aos autos, bem como a prova oral, se for pertinente, com o depoimento pessoal do representante legal do réu (evento 86, pet.200/203).
O réu requereu a produção de prova oral para a oitiva de uma testemunha (evento 86, pet.205/206).
Deferida a produção de prova oral, designando o dia 14/09/2017 para a audiência de instrução (evento 86, dec.208).
Houve expedição de carta precatória para inquirição da testemunha arrolada pelo réu (evento 86, doc.211).
Aberta a audiência, presentes as partes e advogados. A tentativa de conciliação restou inexitosa. Foram ouvidas três testemunhas do autor. Consignado que após o prazo de 60 (sessenta) dias para a juntada da carta precatória de inquirição da testemunha, as partes devem ser intimadas para alegações finais (eventos 86, termo 217/219 e 100.240).
O réu informou o interesse na inquirição da testemunha arrolada na Comarca de Uberlândia/MG (118.255).
Expedida nova carta precatória (123.259). Retornada a carta sem cumprimento, em razão da quarentena da pandemia - COVID-19 (131.1).
O réu manifestou concordância pela realização da audiência por videoconferência para inquirição de sua testemunha (150.1).
Designado o dia 25/5/2023 para a audiência de instrução a fim de ouvir a testemunha Edson Flávio de Jesus Vieira, arrolada pelo réu, através de videoconferencia (169.1).
Aberta a audiência. Foi requerido e gravado digitalmente as declarações da testemunha Edson Flávio de Jesus Vieira. Após as partes disseram não terem mais provas a produzir. A parte autora registrou a proposta de acordo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) acrescidos de 10 % de honorários em favor do procurador da parte autora. As partes solicitaram e foi deferida a apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 dias (188.1 e 190.1).
Apresentadas as alegações finais das partes (193.1 e 194.1).
Regularizada a representação processual da parte autora pelo único sócio da sociedade extinta que se habilitou no processo (201.6), qual seja, C. P.. Consignado que a cobrança deve ser limitada à cota parte (30%) do referido sócio na antiga sociedade empresarial nos termos do art. 328 do CPC (205.1).
Vieram os autos conclusos.
Feito o relatório, passo a analisar e fundamentar as questões de fato e de direito aplicáveis ao caso para, ao final, decidir.
Na parte dispositiva da decisão constou:
3. DISPOSITIVO (art. 489, III, CPC)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por C. P., COARACI BRASIL PINHEIRO e JAEL FELIPE PINHEIRO contra CONSÓRCIO BLOKOS-ARAGUAIA-EMPARSANCO. Em consequência:
CONDENO o requerido a pagar à parte autora o valor total original de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), representado pelas notas fiscais acostadas no evento 86, inf. 18/31, atualizado monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da notificação extrajudicial - 12/12/2012 (evento 86, infs.13/17) (art. 397, caput, do Código Civil), até 29/08/2024; e a partir de 30/08/2024, porém, incidirá a correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal da SELIC, consoante art. 406, do CC, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e eventuais despesas processuais, e dos honorários advocatícios os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se.
Se não houver necessidade de cobrança das custas e demais despesas processuais, arquive-se. Do contrário, primeiramente cobrem-se as custas e, somente após, arquive-se.
Irresignada, a parte Ré apresentou Recurso de Apelação.
Em suas razões recursais (evento 227, APELAÇÃO1), a Apelante alegou, em síntese, que (i) houve equívoco pelo juízo de origem quanto à apreciação do teor do testemunho de Edson Flávio de Jesus Vieira, e que a análise da integralidade do depoimento revelaria que “a prestação de serviços, se houve, não foi nos moldes que ensejariam o pagamento, justamente pela ausência de aceite e pelas inconsistências que levariam ao cancelamento da nota e emissão de uma nova”, (ii) “a contestação da Apelante sempre se pautou na divergência de valores e na ausência de aceite das notas fiscais” e (iii) “os Apelados deveriam ter comprovado, de forma cabal, não apenas a prestação dos serviços, mas a sua aceitação e a consequente exigibilidade do débito nos valores pleiteados”
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de “julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos Apelados, ante a manifesta ausência de comprovação da existência e exigibilidade do débito”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação (evento 234, CONTRAZAP1).
Foram distribuídos os autos e redistribuídos a esta relatoria.
Foi proferido acórdão em que a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, bem como fixar honorários recursais (evento 30, ACOR2).
A Apelante opôs Embargos de Declaração, acusando a existência de contradições e omissão no acórdão embargado quanto à apreciação e valoração do acervo probatório (evento 39, EMBDECL1).
A parte Embargada apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (evento 45, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos pela parte Ré contra o acórdão do evento 30 dos presentes autos, o qual conheceu e não deu provimento ao Recurso de Apelação do evento 227 dos autos originários.
Os Embargos de Declaração, possuem a função de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Ainda, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal, considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Quanto à contradição, importante destacar o entendimento sumulado deste , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-03-2021).
Quanto ao pedido de prequestionamento dos dispositivos legais aplicados à espécie, verifica-se que a decisão foi devidamente fundamentada e, por isso, resta dispensada a manifestação expressa sobre cada uma das questões suscitadas, até porque “É admitido o prequestionamento implícito, bastando que as teses tenham sido enfrentadas no acórdão recorrido, não sendo necessária a menção expressa a cada dispositivo legal indicado” (TJSC, Apelação n. 0301986-51.2018.8.24.0062, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2025), nos termos do art. 1.025, do Código de Processo Civil.
Assim, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados e aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o que basta.
Ante o exposto, voto por conhecer os Embargos de Declaração e não dar-lhes provimento, com a aplicação de multa de 2% do valor da causa à Embargante, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7009662v5 e do código CRC 74523818.
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Apelação Nº 0003781-64.2013.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
EMENTA
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração em que a Embargante acusa a existência de contradições e omissão no acórdão embargado quanto à apreciação e valoração do acervo probatório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios indicados no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, até porque "A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
4. Caso concreto em que não estão presentes quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo que a Embargante busca tão somente a rediscussão da matéria de direito.
5. "São protelatórios os embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a matéria" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.086890-4, de Lages, rel. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 9-7-2013).
6. Aos Embargos de Declaração protelatórios deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo
7. Recurso conhecido e desprovido, com a cominação de multa, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração e não dar-lhes provimento, com a aplicação de multa de 2% do valor da causa à Embargante, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7009663v3 e do código CRC 9df7a2f5.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 0003781-64.2013.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 108 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO DAR-LHES PROVIMENTO, COM A APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% DO VALOR DA CAUSA À EMBARGANTE, NOS MOLDES DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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